A LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950 define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
……
V – A probidade na administração;
VI – A lei orçamentária;
VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
Ora, estes três incisos denotam atos cometidos pela Presidente da República.
A pressa da presidente em reunir inúmeros juristas para defendê-la, mobilizar entidades representantes dos empregados, lideradas por Lula, demonstra que existe um medo real da perda do mandato. Aliás, é quase um ato confesso.
Assim, dizer que não cometeu crime e tentar tantas composições redunda numa tentativa desesperada de não ser responsabilizada por ato cometido e seu apego ao poder, pelo poder e não pelo povo.
Dizer-se que a não eleição dos integrantes da comissão pararia o país é um tiro n’água. Basta que ela conduza seu trabalho independente do que ocorre no Congresso.
O colegiado será composto por 65 integrantes titulares e igual número de suplentes indicados pelos partidos de acordo com o tamanho das bancadas. Caberá à comissão proferir parecer pela continuidade ou não do processo, que será votado em plenário.
A lógica é deduzir que o açodamento da Presidente da República indica que ela já teria conseguido manobrar forças na Câmara dos Deputados Federais para o arquivamento de seu processo de impeachment. Este é o melhor resultado do exercício mental de qualquer cidadão.
Diante dessa perspectiva, a Câmara dos Deputados, em entendo a manobra, decidiu por formar uma chapa alternativa. Se a intenção do PT foi abrigar indicados que sejam pró-governo Dilma, também o PMDB tem o direito igualitário de indicar quem tem opinião contrária, nomeando deputados que não atuem em consonância com o que determina o Planalto.
Desta forma, acabou sendo adiada a composição da comissão que julgará a continuidade ou não do processo de impeachment de Dilma Rousseff.
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