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Impeachment – liminar de Fachin: tendência de um STF com intervenções político-partidárias odiosas?

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luiz_edson_fachinPinçamos alguns trechos da opinião do jurista Leonardo Sarmento, Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV, com relação a atitude do STF diante do processo democrático do impeachment de Dilma Rousseff, posto que o artigo muito longo não caberia transcrever aqui.

“O ministro Fachin, STF, concedeu uma liminar que parou o processo de impeachment da presidente Rousseff por pelo menos uma semana. O STF divulgou a decisão de Fachin de suspender a instalação da comissão no final da noite do dia 08. A decisão liminar só deverá ser levada a julgamento pelo plenário do STF no próximo dia 16. Até lá, permaneceriam suspensos os trabalhos da comissão destinada a processar o pedido de impeachment da presidente da República.

Fachin argumenta que o fulcro da liminar seria o de evitar a realização de atos pelo Congresso que posteriormente poderiam ser invalidados pelo Supremo. Ao final, o ministro deu prazo de 24 horas para que a Presidência da Câmara dos Deputados preste informações sobre a forma de composição e eleição da comissão especial que analisará o processo de impeachment.

Já diante dos primeiros suspiros do processo de impeachment contra a presidente Dilma mal havia os partidos governistas já recorriam ao Supremo Tribunal Federal demonstrando nitidamente a intenção de se judicializar a questão. Trabalharam seus contatos para que os ministros “aliados” interferissem diretamente nas questões de foro político. Gilmar Mendes e o decano Celso de Mello, coerentemente, entenderam quando chamados, tratarem-se de questões de competência política, onde a judicialização revelar-se-ia interferência odiosa, em nestes termos, negaram os pedidos de liminar.

Temos como sedimentado por inaceitável, já a partir de aceito o processo de impedimento para sua tramitação em sua inicial ritualística a impossibilidade de se paralisar um movimento democrático previsto pela Constituição para se discutir uma Lei de 1950 que foi recepcionada pela Ordem Constitucional de 1988.

É para nós de uma clareza meridiana a impossibilidade de “interrupção” de um movimento constitucional-democrático para à esta altura discutir-se a Lei de 1950 para que valha já para o presente processo de impeachment, quando poderá ganhar contorno oportunistas, casuísticos. Temos ainda indelével paradigma, que foi o procedimento utilizado para o impeachment de Fernando Collor, quando já vigente a Constituição de 1988.

A liminar de Fachin, inobstante não baseou-se na Constituição ou na lei 1.079, mas no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o que já nos assevera intromissão indevida em assuntos que o Regimento Interno da Câmara dispõe. Segue trecho da liminar:

“Em relação ao pedido cautelar incidental que requereu a suspensão da formação da Comissão Especial em decorrência da decisão da Presidência da Câmara dos Deputados de constituí-la por meio de votação secreta, verifica-se, na ausência de previsão constitucional ou legal, bem como à luz do disposto no Art 188 inciso III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a plausibilidade jurídica do pedido, bem como, ante a iminência da instauração da Comissão Especial, o perigo de dano pela demora da concessão liminar requerida”.

No tocante ao voto abeto ou fechado a Constituição nada fala, por isso sobre a questão se em voto aberto ou fechado não deveria o Supremo interferir, mas deixar a decisão para o âmbito do Legislativo, nos termos de seu Regimento Interno. A interpretação da Constituição não pode pretender regular até mesmo o que o constituinte não pretendeu dispôs expressamente e por emenda não se fez constar, há que se ter espaço para que a política haja em certos momentos com certa liberdade.

Resta evidente que o PT e seu aliados procurarão judicializar junto ao Supremo Tribunal Federal todas as questões imagináveis, ainda que descabidas e em condições normal de pressão consideradas “aventuras jurídicas”, pela convicção de que o loteamento do Supremo com ministros indicados pela gestão PT revelar-se-á fator distintivo em favor da causa.

Uma história que vinha sendo construída até o momento, salvo pontuais exacerbações, de um “ativismo judicial” constitucionalizado, pode ser severamente manchado à partir de atuações do politico-partidárias do Supremo Tribunal Federal, quando não mais teremos um ponto ou outro fora da curva, mas traços contundentes e marcantes de invasões de competências que revelarão um odioso Judiciário com “super poderes”.

O processo de impeachment deve ser sempre o mais democrático possível, por isso o constituinte atribuiu a Legislativo (representantes do povo) a tarefa de apreciá-lo do início ao fim, quando a única participação do Judiciário prevista é a do Presidente do STF para dirigir os trabalhos quando da votação no Senado Federal. A tentativa de se deslegitimar o processo de impeachment como político que é, com o objetivo de que tenha o seu prosseguimento desvirtuado ou caçado, é absolutamente anti-democrático e lamentável.”


Arquivado em:Achados, Artigos, Cultura Tagged: artigo, colunista, constitucionalista, dilma rousseff, liminar, ministro Fachin, parou, pedido cautelar, processo de impeachment, professor, STF

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